Fundamento jurídico
O que os tribunais superiores já definiram
A exposição abaixo é informativa e reproduz os critérios fixados em julgamentos vinculantes. A aplicação a um caso concreto depende de exame individual dos documentos médicos e administrativos.
SUS
Medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS
No julgamento do Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou requisitos cumulativos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamento não incorporado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 dos recursos repetitivos, já havia estabelecido exigências convergentes. O ônus de demonstrar cada um deles é de quem pede.
- Negativa administrativa prévia. É necessário ter requerido o medicamento na via administrativa e ter recebido recusa, ou ter enfrentado demora desarrazoada.
- Ausência de alternativa terapêutica no SUS. Deve ser demonstrado que os fármacos disponíveis nas listas oficiais são inadequados ou ineficazes para aquele paciente.
- Laudo médico fundamentado e circunstanciado. Emitido pelo profissional assistente, indicando a imprescindibilidade do fármaco e as razões clínicas da inadequação das alternativas.
- Evidência científica de eficácia e segurança. Amparada em ensaios clínicos randomizados e em revisão sistemática ou metanálise.
- Situação da incorporação perante a Conitec. Inexistência de pedido de incorporação, indeferimento fundamentado ou mora na apreciação.
- Incapacidade financeira para custear o tratamento. Demonstrada à luz do custo do fármaco e da renda do paciente e de seu núcleo familiar.
Base: Tema 6 da repercussão geral do STF (RE 566.471), Tema 106 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.657.156), art. 196 da CRFB e Lei nº 8.080/1990.
Quem é o réu
Contra qual ente a ação deve ser proposta
No Tema 1.234, o Supremo definiu critérios de legitimidade passiva e de competência para as demandas sobre medicamentos registrados na ANVISA e não padronizados no SUS, com repartição orientada pelo valor anual do tratamento e previsão de plataforma nacional para registro das demandas administrativas e judiciais. Dirigir a ação ao ente errado gera extinção sem resolução de mérito e atraso relevante para quem está em tratamento.
- Tratamento de valor anual igual ou superior a 210 salários mínimos. A demanda é processada perante a Justiça Federal, com a União no polo passivo.
- Tratamento de valor anual inferior a esse patamar. A demanda é processada perante a Justiça estadual, contra Estado e Município, com ressarcimento posterior por repasses entre fundos.
- Medicamento sem registro na ANVISA. A ação é necessariamente dirigida contra a União, nos termos do Tema 500.
Base: Tema 1.234 da repercussão geral do STF (RE 1.366.243) e Tema 500 da repercussão geral do STF (RE 657.718).
Plano de saúde
Negativa de cobertura de tratamento fora do rol da ANS
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS é referência básica e admitiu a cobertura de tratamento nele não previsto. Ao julgar a ADI 7.265 em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei com interpretação conforme e fixou requisitos cumulativos, atribuindo ao autor o ônus de demonstrá-los e exigindo que o juízo consulte o NatJus ou outro órgão técnico antes de deferir a cobertura.
- Prescrição por médico ou odontólogo habilitado assistente do paciente.
- Inexistência de negativa expressa da ANS quanto àquela tecnologia e ausência de proposta de atualização pendente de análise.
- Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol para o quadro clínico apresentado.
- Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências.
- Registro do produto na ANVISA.
- Requerimento prévio à operadora com negativa documentada ou demora desarrazoada.
Base: ADI 7.265 do STF, Lei nº 14.454/2022, Lei nº 9.656/1998 e Súmula 608 do STJ quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados os planos de autogestão.
Sem registro
Medicamento ainda não registrado na ANVISA
A regra é a impossibilidade de o Estado ser condenado a fornecer fármaco sem registro, porque o registro é a garantia sanitária de segurança e eficácia. O Tema 500 admite exceção estreita, voltada sobretudo às hipóteses de mora regulatória e de doenças raras e ultrarraras, e exige que a ação seja proposta contra a União.
- Mora desarrazoada da ANVISA na apreciação do pedido de registro, além dos prazos da Lei nº 13.411/2016.
- Existência de pedido de registro no Brasil, dispensada essa exigência para medicamentos órfãos destinados a doenças raras e ultrarraras.
- Registro em agência reguladora estrangeira de renome.
- Inexistência de substituto terapêutico registrado no país.
Base: Tema 500 da repercussão geral do STF (RE 657.718) e Lei nº 13.411/2016.
Insumos e OPME
Dietas, insumos, órteses, próteses e equipamentos
A discussão não se limita a medicamentos. Dieta enteral e fórmula alimentar, fralda descartável, bomba de infusão, material de estomia, órtese, prótese e equipamento de uso domiciliar seguem, perante o poder público, a mesma lógica probatória construída para os fármacos, e perante a operadora dependem do vínculo entre o insumo e o procedimento coberto. O ponto sensível costuma ser a demonstração da imprescindibilidade e da inexistência de alternativa padronizada, o que se faz com laudo detalhado e, quando o caso comporta, com prescrição de equipe multiprofissional.
Base: art. 196 da CRFB, Lei nº 8.080/1990, Lei nº 9.656/1998 e os precedentes citados acima, aplicados conforme a natureza do insumo.