Leonardo Mendes Enviar meu caso
Defesa criminal em Minas Gerais e no Sul de Minas

Você recebeu uma medida protetiva e não sabe o que fazer agora.

A primeira orientação é a mais importante e não custa nada: cumpra a medida integralmente, desde já, ainda que a considere injusta e ainda que a outra parte procure o contato. Descumprir é crime autônomo, com pena própria, e transforma um procedimento que talvez se resolvesse em favor da defesa em uma prisão. A discussão sobre o acerto da medida se faz nos autos, por petição, e não no plano dos fatos.

Defesa conduzida por Leonardo Mendes, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 224.449, associado ao escritório Mendes & Cistolo Sociedade de Advogados, em Guaxupé, Minas Gerais.

O contraditório e a ampla defesa são assegurados a todo acusado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Esta página trata do procedimento e do direito de defesa, tem caráter informativo e não emite juízo sobre fatos de caso algum.

Reconhece alguma delas

As ideias que mais prejudicam quem é acusado

"Ela me chamou, então posso responder." A medida vincula quem foi notificado, e o tema divide os tribunais: há decisões que reconhecem a atipicidade pelo consentimento e decisões que a rejeitam, por se tratar de crime formal. Apostar nessa divergência é apostar a própria liberdade.
"Ela retirou a queixa, então acabou." Depende do crime. Em lesão corporal a ação é pública incondicionada, conforme a Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, e prossegue independentemente da vontade da ofendida.
"É só um mal-entendido, vou resolver conversando." Qualquer aproximação para resolver configura descumprimento e costuma gerar prisão preventiva.
"Como não houve agressão física, não dá em nada." A lei abrange violência psicológica, moral, patrimonial e sexual, e a medida independe de tipificação penal.
"Vou esperar para ver se vira processo." A medida protetiva produz efeitos desde a notificação, e o silêncio da defesa no início costuma custar caro adiante.

Nenhuma dessas ideias é incomum, e todas elas transformam uma situação administrável em outra, mais grave, antes que a defesa técnica tenha oportunidade de atuar.

Fundamento jurídico

O que a lei estabelece, e o que ela não estabelece

Compreender a natureza da medida protetiva é o que separa a reação equivocada da conduta que preserva a defesa.

Medida protetiva

Providência cautelar, não pena

A medida protetiva de urgência é concedida em cognição sumária, para proteção imediata, e não constitui condenação nem reconhecimento de culpa. O art. 18 da Lei nº 11.340/2006 determina que o juiz decida em até quarenta e oito horas. Após a Lei nº 14.550/2023, o art. 19 passou a prever expressamente que as medidas independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito e do registro de boletim de ocorrência, e que vigoram enquanto persistir o risco.

  • Não equivale a condenação, e não gera antecedentes por si só.
  • Admite revisão, a requerimento, quando os autos não sustentam a extensão do que foi deferido.
  • Vigora enquanto houver risco, o que impõe demonstrar, quando for o caso, que a situação de risco cessou.
Flagrante

Prisão e audiência de custódia

Havendo prisão em flagrante, a apresentação ao juiz ocorre em até vinte e quatro horas, quando se decide entre relaxamento, liberdade provisória com medidas cautelares e conversão em preventiva. Nos crimes praticados com violência doméstica, a preventiva é admitida para garantir a execução das medidas protetivas, na forma do art. 20 da Lei nº 11.340/2006 e do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A presença de defesa técnica nesse ato é determinante.

  • Prazo exíguo, contado em horas, o que torna o contato imediato decisivo.
  • Exame da legalidade do auto e das circunstâncias da abordagem.
  • Demonstração de condições pessoais favoráveis à liberdade, como residência fixa, trabalho e ausência de antecedentes.
Art. 24-A

Descumprimento como crime autônomo

Desde a Lei nº 13.641/2018, descumprir decisão judicial que defere medida protetiva é crime próprio, com pena de detenção de três meses a dois anos, e o tipo se configura ainda que a medida tenha sido concedida por qualquer juízo. O efeito do consentimento da ofendida é controvertido. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a atipicidade quando a aproximação foi por ela autorizada, e há entendimento em sentido contrário, que trata o descumprimento como crime formal, consumado pela conduta proibida e indiferente à vontade da ofendida, além de julgado que afasta a atipicidade quando o consentimento foi obtido mediante intimidação. Por isso a orientação prática é única: não se conta com essa divergência. Este é o ponto em que mais gente se perde, exatamente porque acredita estar resolvendo.

  • Ciência inequívoca da medida, que é elemento do tipo e nem sempre está demonstrada nos autos.
  • Exame do contexto do contato, inclusive quando provocado ou fortuito.
  • Delimitação exata do que foi proibido, porque a decisão nem sempre é clara quanto ao alcance.
Processo

O que não se aplica nesses casos

O art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta a Lei nº 9.099/1995 dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Em consequência, a Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça veda a suspensão condicional do processo e a transação penal, a Súmula nº 588 veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a Súmula nº 589 afasta o princípio da insignificância. A retratação, quando a ação depende de representação, só é admitida em audiência própria, antes do recebimento da denúncia, na forma do art. 16.

  • Não há acordo que encerre o feito nas hipóteses vedadas pelas súmulas citadas.
  • A defesa se faz pela prova, com resposta à acusação e produção probatória na instrução.
  • Cada crime tem regime próprio de ação penal, e disso depende o efeito de eventual retratação.

Preparação do caso

O que reunir antes da primeira conversa

O que a defesa consegue sustentar depende do que estiver documentado, e parte relevante desse material se perde nos primeiros dias.

Documentos do procedimento

  • Cópia da notificação ou da decisão que deferiu a medida
  • Número do procedimento, do inquérito ou do processo
  • Boletim de ocorrência, quando tiver acesso
  • Termo de audiência, se já houve alguma

Prova do contexto

  • Conversas na íntegra, sem recortes, preservadas no aparelho original
  • Registros de chamadas e de localização do período
  • Nomes e contatos de quem presenciou os fatos
  • Documentos sobre a relação, a residência comum e os bens

Condições pessoais

  • Comprovante de residência e de vínculo de trabalho
  • Certidões de antecedentes
  • Documentos dos filhos e eventual acordo de guarda ou convivência
  • Comprovação de pensão ou de despesas assumidas

Como o trabalho é conduzido

Do primeiro contato à decisão final

O atendimento inicial é prioritário quando há prisão ou prazo em curso. Para quem está fora do Sul de Minas, a conversa é feita por videoconferência, com assinatura eletrônica de procuração.

Orientação imediata de conduta

Antes de qualquer ato processual, delimitação exata do que a medida proíbe, para evitar o descumprimento que agrava a situação.

Acesso e leitura dos autos

Obtenção de vista do procedimento, exame do que foi narrado, do que foi pedido e da fundamentação da decisão.

Manifestação sobre a medida

Petição com pedido de revisão ou de adequação quando a extensão do deferido não encontra respaldo no que os autos demonstram.

Defesa no processo criminal

Resposta à acusação, requerimento de provas, atuação na instrução e, quando cabível, interposição de recurso.

Nenhuma estratégia de defesa assegura resultado, e qualquer afirmação em contrário deve ser desconsiderada. A atuação se dá nos limites da lei e do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Perguntas frequentes

Dúvidas que aparecem com mais frequência

Ela me chamou para conversar. Posso responder?

Não responda. A medida vincula quem foi notificado, e o efeito do consentimento da ofendida sobre o crime do art. 24-A é matéria em que os tribunais divergem, havendo decisões nos dois sentidos. Quem atende ao convite fica dependendo de qual corrente o juízo do caso adota, o que é risco desproporcional. Se houver necessidade de tratar de filhos, bens ou pertences, isso se resolve por petição nos autos ou por intermédio dos advogados, nunca diretamente.

Fui afastado de casa. Posso buscar documentos e roupas?

Somente mediante autorização judicial, requerida nos autos, e normalmente com acompanhamento policial em dia e horário definidos. Retornar ao imóvel por conta própria, ainda que para retirar pertences, caracteriza descumprimento.

A medida protetiva significa que fui condenado?

Não. Trata-se de providência cautelar, concedida em cognição sumária para afastar risco imediato, sem juízo definitivo sobre os fatos. A responsabilidade criminal, se houver, é apurada em processo próprio, com contraditório e ampla defesa.

Ela se retratou. O processo termina?

Depende do crime imputado. Nos casos de lesão corporal, a ação é pública incondicionada, conforme a Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, e prossegue. Quando a ação depende de representação, a retratação só produz efeito se manifestada em audiência própria, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público, na forma do art. 16 da Lei nº 11.340/2006.

Por quanto tempo a medida vale?

Não há prazo fixo. Após a Lei nº 14.550/2023, a medida vigora enquanto persistir o risco à integridade da ofendida, e sua manutenção é reavaliada pelo juízo. A defesa pode requerer a revisão demonstrando a alteração das circunstâncias.

E a convivência com os filhos?

A proibição de aproximação da ofendida não regula automaticamente a convivência com os filhos, que é tratada em juízo próprio ou no mesmo procedimento, mediante pedido. Enquanto não houver decisão específica, qualquer tentativa de contato que implique aproximação da ofendida deve ser evitada.

Preciso de advogado se ainda não existe processo?

Sim, e é justamente nessa fase que a atuação tem mais efeito. É quando se delimita o alcance da medida, se evita o descumprimento e se requer a revisão, antes que o quadro se agrave com uma imputação nova.

O atendimento é presencial?

Pode ser presencial, mediante agendamento, em Guaxupé, ou por videoconferência. Havendo prisão, o contato deve ser imediato, porque o prazo da audiência de custódia é contado em horas.

Se você chegou a esta página procurando proteção, e não defesa, ligue para o 180, Central de Atendimento à Mulher, ou procure a delegacia mais próxima. O atendimento descrito aqui é dirigido a quem figura como acusado, e a existência de defesa técnica é garantia constitucional que não diminui a gravidade da violência doméstica nem a proteção devida a quem a sofre.

Contato

Fale sobre a sua situação

As informações abaixo permitem identificar o momento do procedimento e a urgência do atendimento. Havendo prisão ou prazo em curso, indique isso logo no início. Descreva apenas o necessário: o detalhamento dos fatos é feito depois, em conversa reservada e protegida pelo sigilo profissional. O envio não cria relação de patrocínio, que depende de contrato escrito.

Telefone(35) 99944-1174
EscritórioRua Santo Antônio, 32, Centro, Guaxupé, Minas Gerais

Atendimento presencial mediante agendamento prévio. Para quem está em outro estado, o atendimento é feito por videoconferência, e o processo tramita eletronicamente.

Em que momento você está

O envio abre uma conversa no WhatsApp com os dados preenchidos. Nenhuma informação é armazenada nesta página. O contato inicial não configura contratação, que depende de contrato escrito.

Retrato de Leonardo Mendes, advogado
Leonardo Mendes
OAB/MG nº 224.449

Quem conduz o caso

Leonardo Mendes

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, sob o nº 224.449, advogado associado ao escritório Mendes & Cistolo Sociedade de Advogados, com sede em Guaxupé, no Sul de Minas. Graduou-se em Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé e é pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, com especializações em Direito Público e em Regularização Imobiliária, e pós-graduações em curso em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Regularização Fundiária.

Antes de passar à advocacia, atuou por seis anos no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os últimos dois anos e meio como assessor de juiz, primeiro no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guaxupé e depois na Vara Única da Comarca de Guaranésia, com elaboração de minutas de decisões e sentenças e gestão de acervo processual. Dessa etapa vem o método aplicado à defesa criminal, porque o juízo decide a partir do que está nos autos, e a atuação tardia costuma custar mais do que a tese.

No escritório, conduz demandas de direito à saúde, cíveis, previdenciárias, consumeristas, administrativas, trabalhistas e criminais. Nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006, o trabalho começa pela delimitação exata do que a medida proíbe, porque é o descumprimento, e não a imputação original, que agrava a situação da maioria dos acusados. O processo é eletrônico em todos os tribunais, o que permite conduzir causas perante juízos estaduais e federais de qualquer unidade da federação.

Advogado
Leonardo Henrique Souza Mendes, OAB/MG nº 224.449
Formação
Direito pelo Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela FMP. Especializações em Direito Público e em Regularização Imobiliária
Trajetória
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 2018 a 2024, sendo assessor de juiz de 2022 a 2024, em Guaxupé e em Guaranésia
Escritório
Mendes & Cistolo Sociedade de Advogados
mendesecistolo.com.br
Endereço
Rua Santo Antônio, 32, Centro, Guaxupé, Minas Gerais, CEP 37830-134
Telefone
(35) 99944-1174
Abrangência
Atendimento presencial no Sul de Minas e remoto em todo o território nacional
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