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O formulário de relatório médico para judicialização da saúde: de onde veio, para que serve e como conferi-lo

8 min de leitura Leonardo Mendes, OAB/MG nº 224.449

Quem já precisou entrar na Justiça para conseguir um medicamento, um insumo ou um procedimento negado pelo Sistema Único de Saúde ou pelo plano de saúde ouviu, em algum momento, que era preciso levar um relatório do médico. O que raramente se diz é que existe um modelo pronto para esse relatório, elaborado no âmbito do Poder Judiciário, aprovado por comitês que reúnem juízes, gestores públicos, Ministério Público, Defensoria e conselhos profissionais, e disponível gratuitamente. Ele não é obrigatório, mas responde, campo a campo, exatamente àquilo que o juiz e o órgão técnico do tribunal vão procurar no processo. Um relatório em papel timbrado de três linhas e um relatório no formulário padronizado produzem decisões diferentes, e essa diferença não é retórica.

De onde veio o formulário

A origem está na constatação, formalizada pelo próprio Judiciário, de que os operadores do direito não dominam a técnica médica e decidiam sobre tratamentos sem as informações mínimas para tanto. Depois da audiência pública convocada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009 para discutir o direito à saúde, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, orientando os tribunais a celebrarem convênios para dispor de apoio de médicos e farmacêuticos e recomendando aos magistrados que instruíssem as ações de saúde com relatórios médicos que descrevessem a doença, inclusive com o código da Classificação Internacional de Doenças, e indicassem o medicamento pela denominação genérica, com posologia exata.

No mesmo ano, a Resolução nº 107, de 6 de abril de 2010, instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, com comitês executivos encarregados de operacionalizar as medidas. Em 2016, a Resolução nº 238, de 6 de setembro, tornou obrigatória a criação dos Comitês Estaduais de Saúde em todos os estados e determinou a estruturação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário, os NatJus, formados por profissionais de saúde encarregados de produzir notas técnicas fundadas em evidência científica.

Foi nesse arranjo que os formulários nasceram. Cada comitê estadual redigiu o seu a partir de discussão interna e de sugestões colhidas junto aos conselhos regionais de medicina, de farmácia e de odontologia. O modelo mineiro traz, no rodapé, a explicação da própria finalidade, e vale transcrevê-la porque ela diz, melhor do que qualquer comentário, o que se pretendia:

Sua elaboração decorreu da constatação das dificuldades dos operadores jurídicos em compreender a técnica médica e da necessidade de instruir as demandas judiciais com informações para compreender a necessidade, eficácia, eficiência, efetividade e segurança dos produtos e serviços de saúde a que se pretende ter acesso, possibilitando ainda uma melhor qualificação técnica das decisões judiciais.

Por isso o formulário é frequentemente descrito como uniformizado pelo Conselho Nacional de Justiça. A rigor, a uniformização é do desenho e da finalidade, não do texto: cada comitê estadual aprova a sua versão, e há variações entre os estados, além de modelos distintos conforme se trate de saúde pública ou de saúde suplementar.

Por que ele se tornou necessário

O formulário deixou de ser conveniência e passou a ser instrumento de prova quando a jurisprudência vinculante fixou requisitos cumulativos para a concessão judicial de tratamentos não padronizados.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema nº 106, que o fornecimento de medicamento não incorporado aos atos normativos do Sistema Único de Saúde exige a comprovação, por laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos disponibilizados pela rede pública, além da incapacidade financeira de custeá-lo e do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A expressão fundamentado e circunstanciado é o núcleo do problema, porque afasta o relatório genérico.

O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o Tema nº 6, no Recurso Extraordinário nº 566.471, foi além e estabeleceu que a ausência de incorporação impede, como regra, o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. A concessão excepcional depende, entre outros requisitos cumulativos, da negativa administrativa prévia, da demonstração de que não há substituto terapêutico incorporado, da comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências e da imprescindibilidade demonstrada em laudo fundamentado. E, sob pena de nulidade, a decisão judicial precisa ser precedida de consulta ao NatJus ou a outro órgão técnico e não pode se fundar unicamente na prescrição do médico assistente.

A consequência prática é direta. O processo será encaminhado a um profissional de saúde que nunca examinou o paciente e que responderá, com base no que estiver nos autos, se aquele tratamento é necessário e se existe alternativa. Esse profissional trabalha com o documento, não com a pessoa. Relatório incompleto produz nota técnica desfavorável, e nota técnica desfavorável costuma decidir o pedido de urgência antes que qualquer outra discussão se instale. O formulário existe para que o médico assistente, que conhece o caso, antecipe as perguntas que serão feitas.

O que cada bloco do formulário responde

Os dois primeiros blocos identificam o médico e o paciente, e o primeiro já resolve um requisito: o laudo precisa vir de quem efetivamente assiste o paciente. O terceiro bloco trata da via administrativa, registrando se houve pedido ao Sistema Único de Saúde ou à operadora, em que unidade, em que data, se houve negativa e se ela foi escrita ou verbal. Esse campo deixou de ser detalhe quando a negativa prévia passou a integrar os requisitos de concessão, e a data anotada ali é a que marca o início da contagem de prazos na saúde suplementar.

O quarto bloco pede a descrição do quadro clínico e o código da Classificação Internacional de Doenças de cada enfermidade, inclusive das comorbidades, que muitas vezes são o que justifica a escolha de um tratamento em lugar de outro. O quinto descreve a prescrição, com princípio ativo, posologia, via de administração e duração, e distingue tratamento contínuo de temporário, dado que define o alcance da obrigação que a sentença vai impor.

Os blocos seguintes enfrentam o registro sanitário e o uso fora da bula. O formulário pergunta se há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, não havendo, se existe registro em agência estrangeira, qual a evidência científica disponível e se houve autorização excepcional de importação, o que corresponde ao regime restritivo que o Supremo Tribunal Federal fixou para medicamentos sem registro. Em seguida, pergunta se a prescrição é off label e pede a justificativa, com referência a eventual recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias.

Vêm então os campos que o médico costuma preencher com pressa e que, na prática, decidem o processo: quais medidas terapêuticas já foram adotadas antes daquela prescrição, com que resultado, e por que as alternativas não foram prescritas. É ali que se comprova a ineficácia do que a rede pública oferece. Responder nenhuma, ou deixar em branco, entrega ao ente público o argumento de que o paciente sequer tentou o tratamento padronizado.

Os blocos finais perguntam se o produto consta dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, se existe alternativa com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar e, existindo, qual a razão clínica para não utilizá-la; se o tratamento é imprescindível e urgente; qual a consequência esperada da falta dele, entre risco de morte, perda irreversível de órgão ou função e grave comprometimento da saúde; e se o tratamento pedido afasta esse risco. Quando o réu é a operadora, o formulário próprio da saúde suplementar acrescenta a pergunta sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que é o ponto em que se discute a taxatividade mitigada de que trata a Lei nº 14.454, de 2022.

O que costuma ser deixado em branco

Três omissões se repetem. A primeira é o histórico terapêutico, pela razão já indicada. A segunda é a justificativa da marca ou do produto específico, quando existe similar padronizado: sem ela, a alternativa incorporada prevalece. A terceira é o prognóstico datado, isto é, o que acontece com o paciente e em quanto tempo se o tratamento não for iniciado, que é a informação de que o juiz precisa para deferir uma tutela de urgência e que raramente aparece escrita.

Há ainda uma falha formal frequente. O art. 11 da Resolução nº 2.217, de 2018, do Conselho Federal de Medicina, exige letra legível, e o próprio formulário abre com essa advertência. Relatório manuscrito ilegível é impugnado, e o tempo perdido com a substituição do documento costuma ser maior que o tempo de preenchê-lo corretamente na primeira vez.

Os modelos para download

Abaixo estão os dois formulários aprovados pelo Comitê Estadual de Saúde de Minas Gerais, integrante do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do Conselho Nacional de Justiça, tais como disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O primeiro serve ao acesso à saúde em geral, com campos para atendimento pelo Sistema Único de Saúde e por operadora. O segundo é específico da saúde suplementar e se desdobra em formulários próprios para medicamentos, produtos, serviços e procedimentos.

Relatório médico para judicialização do acesso à saúdeComitê Estadual de Saúde de Minas Gerais · PDF, 3 páginasBaixar Relatório médico para judicialização do acesso à saúde suplementarComitê Estadual de Saúde de Minas Gerais · PDF, 11 páginasBaixar

O terceiro arquivo é de minha autoria e não substitui os anteriores. É um roteiro de conferência, para leitura antes do protocolo da ação, que percorre os blocos do formulário e indica o que precisa estar escrito em cada um deles.

Roteiro de conferência do relatório médicoElaborado por Leonardo Mendes · PDF, 2 páginasBaixar

Antes de usar qualquer um deles, confirme se o comitê do seu estado adota versão própria ou mais recente, e se o Núcleo de Apoio Técnico do tribunal exige formulário adicional. O modelo é instrumento de organização da informação clínica, não peça pronta: quem decide o que escrever em cada campo é o médico assistente, e quem avalia se aquilo basta para o caso concreto é o advogado que conduzirá a ação.