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Tornozeleira eletrônica em medida protetiva: o que mudou em 2026 e o que isso significa para quem é monitorado

5 min de leitura Leonardo Mendes, OAB/MG nº 224.449

Até pouco tempo atrás, quem era notificado de uma medida protetiva saía do fórum com uma lista de proibições e a própria memória como instrumento de controle. A distância mínima existia no papel, e a fiscalização dependia de alguém reclamar. Isso acabou. Desde abril deste ano, a pessoa submetida à medida pode sair com um equipamento no tornozelo, um perímetro medido em metros e um alerta que dispara sozinho, sem que ninguém precise ligar para a polícia. A mudança é recente, quase ninguém explicou ao principal interessado o que ela significa, e o desconhecimento aqui custa liberdade.

O que a Lei nº 15.383/2026 alterou

A norma foi publicada em 10 de abril de 2026 e entrou em vigor na mesma data. Ela acrescentou o inciso VIII ao art. 22 da Lei nº 11.340/2006, de modo que a monitoração eletrônica passou a figurar expressamente entre as medidas protetivas de urgência, acompanhada da disponibilização, à ofendida, de aplicativo ou dispositivo que a alerte sobre eventual aproximação.

Mais relevante do que isso é o novo art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica, por determinação da autoridade judicial ou, quando o município não for sede de comarca, do delegado de polícia. O verbo está no imperativo, e a decisão pode partir da autoridade policial em municípios sem vara instalada, o que é exatamente a realidade de boa parte das cidades do interior.

O § 9º acrescentado ao art. 22 fecha o desenho. Se o juízo deixar de aplicar a monitoração, precisa dizer expressamente por quê. A lógica se inverteu: monitorar passou a ser o esperado, e não monitorar passou a ser o que exige justificativa.

Por fim, o § 8º determina que o rompimento do perímetro de exclusão gere alerta automático à vítima e à polícia. Nenhuma denúncia precisa ser feita. O registro nasce sozinho, com data, hora e coordenada.

A consequência penal ficou mais dura

O art. 24-A já tipificava o descumprimento de medida protetiva como crime autônomo, com pena de detenção de três meses a dois anos. A lei nova acrescentou a esse artigo o § 4º, segundo o qual a pena será aumentada de um terço até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial.

Convém registrar que, antes mesmo dessa alteração, o Superior Tribunal de Justiça já havia enfrentado o tema. No Recurso Especial nº 2.224.804, julgado pela Sexta Turma em 12 de março de 2026, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou-se que a violação da ordem de monitoração configura o crime do art. 24-A ainda que a monitoração não estivesse prevista como medida protetiva autônoma. O fundamento é que o tipo protege o respeito à decisão judicial, e não apenas a medida em si. A tese de atipicidade por ausência de previsão legal, portanto, não encontra amparo.

O que isso muda na rotina de quem é monitorado

A primeira mudança é a natureza da prova. Antes, a acusação de aproximação indevida dependia de relato, e relato se discute. Agora existe registro eletrônico objetivo, produzido no momento do fato. Discutir esse registro é possível, mas é discussão técnica, não é palavra contra palavra.

A segunda é que, em cidade pequena, o perímetro alcança a rotina inteira. Residência, local de trabalho e escola dos filhos costumam integrar as áreas protegidas, e o trajeto habitual de quem mora na mesma região frequentemente passa por alguma delas. Saber exatamente onde ficam esses limites deixou de ser detalhe e passou a ser condição de cumprimento. Quem não sabe onde não pode estar acaba entrando lá por distração.

A terceira diz respeito ao próprio equipamento. Manter a carga é dever de quem o usa. Remover, violar ou alterar o dispositivo sem autorização judicial é justamente a hipótese que agrava a pena. Falha de bateria ou defeito técnico não são conduta dolosa, mas geram registro, e a forma de neutralizá-los é comunicar imediatamente, por escrito, guardando o protocolo, e não esperar que o problema se explique sozinho depois.

O que a defesa pode discutir

A imposição da monitoração não é irreversível nem imune a controle. O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 admite a revisão das medidas concedidas, e a Lei nº 14.550/2023 deixou expresso que elas vigoram enquanto persistir o risco, o que abre espaço para demonstrar que as circunstâncias se alteraram. É possível requerer a adequação do perímetro quando ele inviabiliza o trabalho, o tratamento de saúde ou a convivência com os filhos, desde que se apresente alternativa que preserve a finalidade protetiva. É possível questionar a fundamentação, quando a medida foi imposta sem que os autos demonstrem o risco atual ou iminente que a lei exige.

Nada disso, porém, se faz pelo caminho dos fatos. Se faz por petição, nos autos, com o equipamento no lugar e a medida sendo cumprida enquanto se discute.

Um dado que amplia o alcance

Vale saber que o universo de pessoas sujeitas a essas medidas cresceu. No julgamento do Tema nº 1.412 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713, concluído em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal fixou que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.

A regra prática, essa, não mudou. Cumpra integralmente, documente o que precisar documentar e leve a discussão para onde ela produz efeito, que é o processo. O contraditório e a ampla defesa estão assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB, e são exercidos por petição, nunca por iniciativa própria no plano dos fatos.