Auxílio-doença negado por falta de carência: contribuições abaixo do salário-mínimo e gravidez de alto risco
A trabalhadora com carteira assinada adoece, fica afastada por mais de quinze dias, passa pela perícia do INSS, tem a incapacidade reconhecida pelo próprio perito e, ainda assim, recebe o indeferimento com a expressão "falta de carência". Quando consulta o extrato previdenciário, descobre que o vínculo está lá, com todos os meses informados pelo empregador, mas que parte deles aparece marcada como inválida porque a remuneração daquele mês ficou abaixo do salário-mínimo. A situação é comum entre quem trabalha em jornada parcial, com carga horária variável ou em contrato intermitente, e o INSS costuma resolvê-la de um único modo, exigindo que o próprio segurado pague a diferença. Esse não é o único caminho, e em alguns casos nem é o caminho certo.
O que é carência e quando ela é exigida
Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter para receber determinado benefício, na definição do art. 24 da Lei nº 8.213/1991. Para o auxílio por incapacidade temporária, nome atual do auxílio-doença, o art. 25, inciso I, exige doze contribuições. Para o empregado, essas contribuições são contadas desde o início do vínculo, conforme o art. 27, inciso I, porque o recolhimento é obrigação do empregador, que o desconta do salário e o repassa à Previdência.
A carência não é exigida em todos os casos. O art. 26, inciso II, da mesma lei a dispensa quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou de alguma das doenças e afecções relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Previdência e da Saúde. Essa lista é o ponto de partida de qualquer análise, porque, se a situação estiver nela, a discussão sobre as contribuições perde a importância.
Por que o INSS desconsidera os meses abaixo do mínimo
A Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou ao art. 195 da CRFB o § 14, segundo o qual só se reconhece como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal. O art. 29 da mesma emenda permitiu ao segurado complementar a contribuição, utilizar o valor excedente de um mês para completar outro ou agrupar contribuições inferiores ao mínimo de meses diferentes. O Decreto nº 10.410/2020, ao regulamentar o tema, estendeu a restrição à carência e à manutenção da qualidade de segurado, e é com base nele que o INSS deixa de contar esses meses.
A crítica a essa leitura é que tempo de contribuição e carência são institutos distintos na Lei nº 8.213/1991, e o texto constitucional mencionou apenas o primeiro. Um decreto não poderia ampliar uma restrição que a Constituição e a lei não criaram. Há ainda o argumento de justiça mais simples, o de que o empregado não escolhe quanto recebe nem quanto é recolhido, e a remuneração menor de um mês, por redução de jornada ou de carga horária, não apaga o vínculo nem a contribuição feita pelo empregador.
O que os tribunais decidiram, e o que o Supremo suspendeu
Em outubro de 2024, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou, no Tema 349, a tese de que o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A tese fala em qualidade de segurado, mas a lógica que a sustenta vale também para a carência, e a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, já a aplicou expressamente em 2025 para reconhecer carência a empregado com meses abaixo do mínimo, quando regulares as obrigações do empregador.
Em julho de 2026, porém, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.544.748, Tema 1.467, interposto pelo INSS contra decisão fundada nessa tese, e determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento definitivo. O tema, tal como descrito, trata da qualidade de segurado, mas a questão constitucional de fundo é a mesma que envolve a carência, e é previsível que o INSS peça a suspensão também das ações que discutem carência com base nesse argumento. Não há data para o julgamento.
A consequência prática é importante. Uma ação que dependa apenas da tese de que os meses abaixo do mínimo devem ser contados corre o risco de ficar parada por tempo indeterminado. Por isso, antes de apostar nessa tese, é preciso verificar se o caso tem um fundamento que não dependa dela.
A gestação de alto risco dispensa a carência
O fundamento mais direto, para as gestantes, é a dispensa de carência por gravidez de alto risco. A Turma Nacional de Uniformização já havia decidido, no Tema 220, que a lista de doenças que dispensam a carência admite interpretação extensiva quando demonstradas a especificidade e a gravidade da condição, e que a gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento por mais de quinze dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para os benefícios por incapacidade.
Em 2026, isso deixou de depender apenas da jurisprudência. A Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026, publicada em 24 de julho de 2026, incluiu a gestação de alto risco na lista de afecções que dispensam a carência, em cumprimento a decisão proferida em ação civil pública. A partir de então, o próprio INSS deve conceder o benefício sem exigir as doze contribuições, desde que presentes a qualidade de segurada, a incapacidade reconhecida pela perícia e a prova médica de que a gestação foi classificada como de alto risco. Hipertensão gestacional, pré-eclâmpsia, diabetes gestacional e risco de parto prematuro estão entre as situações que costumam levar a essa classificação, mas a condição não é automática e depende do que dizem os documentos médicos.
Para os pedidos indeferidos antes de 24 de julho de 2026, a portaria não resolve a questão por si só, mas fortalece a tese. Ela reconhece, no plano administrativo, o que a Turma Nacional já havia assentado desde 2021, e decorre de ação civil pública ajuizada em 2017. O argumento de que a gestante de alto risco não precisava cumprir carência não nasceu com a portaria, e o Tema 220 é suficiente para sustentá-lo em juízo. Essa via, além disso, não depende da controvérsia sobre as contribuições abaixo do mínimo, de modo que não é alcançada pela suspensão do Tema 1.467.
A perícia reconheceu a incapacidade, mas por pouco tempo
Outro problema frequente está na duração. O perito fixa a incapacidade por um período curto, às vezes menor que o próprio prazo do atestado, ou deixa de considerar atestado posterior que prorrogou o afastamento. Para a empregada, os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pela empresa, e o benefício começa no décimo sexto dia, de modo que um período fixado em poucos dias pode ser a diferença entre ter e não ter direito. A leitura da perícia, dos atestados e do registro de afastamento no eSocial deve ser feita em conjunto, porque um erro de contagem se corrige com prova documental.
Quando o afastamento se estende até o parto, o auxílio por incapacidade é devido até a véspera do início da licença-maternidade, já que o art. 124, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991 veda o recebimento conjunto com o salário-maternidade.
Recorrer ao INSS ou entrar na Justiça
Contra o indeferimento cabe recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão. O recurso é gratuito e pode ser útil quando a negativa decorre de erro de fato, como um atestado mal lido, ou quando o pedido foi indeferido depois da portaria de 2026 sem que a gestação de alto risco fosse considerada. Quando a negativa se funda na desconsideração dos meses abaixo do mínimo, a chance de êxito na via administrativa é baixa, porque o INSS e o Conselho aplicam o decreto.
O recurso administrativo não é condição para a ação judicial. O Supremo exige apenas o prévio requerimento e o indeferimento, e ambos já existem. A ação é proposta no Juizado Especial Federal do domicílio do segurado, sem custas e sem condenação em honorários em primeiro grau, e tramita eletronicamente. O direito ao benefício não se perde pelo tempo, mas as parcelas prescrevem em cinco anos, e quanto mais tempo passa, mais difícil fica reconstruir a prova médica de um período que já terminou.
Na ação, convém cumular os fundamentos em ordem. Primeiro, a dispensa de carência pela gravidade da condição, quando houver. Depois, o cumprimento da carência pelo cômputo integral dos meses do vínculo. Por último, ainda que se aceite a premissa do INSS, a verificação de que o agrupamento das contribuições inferiores ao mínimo, autorizado pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, já basta para completar as doze contribuições, sem nenhum pagamento adicional. Esse cálculo é frequentemente ignorado pelo próprio INSS, que exige a complementação sem verificar se o agrupamento resolveria.
E a complementação das contribuições
Pagar a diferença é uma saída, e em alguns casos é a mais rápida. Mas tem custo, deve ser calculada com cuidado para não pagar mais do que o necessário e não deve ser feita antes de verificar se o caso se resolve pela dispensa de carência ou pelo agrupamento. Pagar a diferença de um período em que a carência não era exigida é pagar por algo que a lei não pedia.
O que reunir antes de levar o caso adiante
A prova médica é o centro da discussão. Atestados com diagnóstico, CID e prazo de afastamento, relatório do médico assistente que classifique a gestação como de alto risco e indique a necessidade de afastamento, cartão e prontuário do pré-natal, declarações de internação e exames. Do lado previdenciário, a cópia integral do processo administrativo, obtida no Meu INSS, que traz o laudo da perícia e as exigências feitas, a comunicação de decisão, o extrato do CNIS com as remunerações mensais e, se houver, a decisão do recurso administrativo. O registro do afastamento no eSocial, que o empregador pode fornecer, ajuda a comprovar o período.
A negativa por falta de carência, nesses casos, costuma ser a aplicação de uma regra de decreto a uma situação que a lei tratou de outra forma, ou a desconsideração de uma dispensa que a própria Previdência passou a reconhecer. Nenhuma via assegura resultado, e a suspensão do Tema 1.467 exige cuidado na escolha do fundamento. O que define a chance de êxito é identificar, antes de qualquer providência, qual argumento sustenta o caso sem depender da decisão pendente no Supremo.
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