Meses abaixo do mínimo e a exigência de complementação
O auxílio por incapacidade temporária exige doze contribuições, na forma do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. O art. 195, § 14, da CRFB, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, só reconhece como tempo de contribuição a competência com contribuição igual ou superior ao mínimo, e o Decreto nº 10.410/2020 estendeu essa restrição à carência. A crítica é que tempo de contribuição e carência são institutos distintos, e o decreto não poderia criar restrição que a Constituição e a lei não criaram. Em 2024, a Turma Nacional de Uniformização fixou no Tema 349 que o recolhimento inferior ao mínimo não impede a qualidade de segurado, e a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais aplicou a mesma lógica à carência em 2025.
- A tese aguarda o Supremo. Em julho de 2026, o STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.467 e suspendeu nacionalmente os processos sobre a controvérsia, sem data para julgamento.
- O agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo, previsto no art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, pode completar a carência sem pagamento adicional.
- A complementação tem custo e deve ser calculada só depois de afastadas as demais hipóteses.