Isenção de IPVA para pessoa com deficiência auditiva em Minas Gerais: por que o pedido é negado e o que ainda pode ser feito
A pessoa com perda auditiva severa passa pela junta médica do DETRAN, recebe na carteira de habilitação uma restrição que a impede de dirigir veículo comum, compra o carro, pede a isenção do IPVA e recebe de volta uma decisão de uma linha dizendo que a deficiência auditiva não está prevista na legislação. A resposta surpreende porque, no plano federal, essa mesma pessoa tem direito expresso à isenção de IPI na compra do veículo desde 2021. A contradição existe, está no texto da lei estadual e não se resolve com um novo requerimento. Resolve-se, quando se resolve, em outro lugar.
O que a lei mineira prevê
A isenção do IPVA para pessoas com deficiência está no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.937/2003, com a redação dada pela Lei nº 20.824/2013. O dispositivo contempla o veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. O regulamento, aprovado pelo Decreto nº 43.709/2003, acrescenta a síndrome de Down. A deficiência auditiva não aparece em nenhum dos dois textos.
O regulamento vai além e determina que, para fins de isenção do IPVA, se utilizem os mesmos conceitos de deficiência adotados para a isenção do ICMS, o que remete ao Convênio ICMS nº 38/2012. Esse convênio define deficiência física a partir da alteração de segmentos do corpo com comprometimento da função física, e também não abrange a perda auditiva.
Há ainda requisitos que valem para qualquer beneficiário. A isenção alcança um único veículo, que deve estar registrado em nome da pessoa com deficiência, admitida a alienação fiduciária, e o veículo novo deve respeitar o teto de valor fixado no regulamento.
Por que a negativa administrativa é quase certa
A Secretaria de Estado de Fazenda atua vinculada ao texto normativo, e o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional manda interpretar literalmente as normas de isenção. Diante de uma lei que enumera as deficiências contempladas e não inclui a auditiva, a autoridade fazendária não tem margem para conceder o benefício, e não é seu papel exercer controle de constitucionalidade da lei que aplica.
O regulamento prevê recurso ao Superintendente Regional da Fazenda contra a decisão desfavorável, no prazo de dez dias contados da ciência e sem efeito suspensivo. A via existe e custa pouco, mas a autoridade superior está sujeita à mesma vinculação, e a chance de reforma é baixa. Reapresentar o pedido com outros documentos também não resolve, porque o obstáculo não é de prova. É de norma.
A questão da adaptação do veículo
É frequente que o laudo do DETRAN indique, para condutores com perda auditiva, a necessidade de espelhos retrovisores externos nos dois lados, e que a Fazenda responda que esse item já é obrigatório de fábrica e, por isso, não configura adaptação. O argumento tem apelo prático, mas é juridicamente frágil.
Desde a Lei nº 20.824/2013, a lei estadual deixou de exigir que o veículo seja adaptado por exigência do órgão de trânsito, requisito que constava da redação original. A adaptação subsiste apenas como elemento do laudo exigido da pessoa com deficiência física que dirige. Além disso, para as pessoas com deficiência visual, mental, autistas e com síndrome de Down, o regulamento não exige adaptação alguma. Exigir adaptação da pessoa com deficiência auditiva, como condição para um benefício que a lei sequer lhe reconhece, agravaria a desigualdade em vez de afastá-la. A discussão, portanto, não deve ser travada no terreno da adaptação, e sim no da exclusão.
O argumento constitucional
O núcleo da tese está na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30, relatada pelo Ministro Dias Toffoli e julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em agosto de 2020. O Tribunal reconheceu que a Lei nº 8.989/1995, que concede isenção de IPI na compra de automóveis a pessoas com deficiência física, visual, mental e autistas, era inconstitucional por omissão ao deixar de fora as pessoas com deficiência auditiva, determinou a aplicação do benefício a elas enquanto a omissão persistisse e fixou prazo ao Congresso Nacional. O relator assentou que a exclusão era discriminatória e ofendia a isonomia e a dignidade dessas pessoas. O legislador federal cumpriu a decisão com a Lei nº 14.287/2021.
A estrutura da lei mineira é a mesma. Um benefício fiscal ligado ao veículo, concedido a quase todas as categorias de deficiência, com a exclusão da auditiva sem qualquer justificativa ligada à finalidade da norma, que é compensar a desvantagem de mobilidade.
Somam-se a isso a Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inclui a deficiência sensorial no conceito geral de pessoa com deficiência e veda a discriminação, e a Lei nº 14.768/2023, que definiu a deficiência auditiva como a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, adotando como referência a média de 41 decibéis ou mais nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com equivalência de emenda constitucional, proíbe a discriminação por motivo de deficiência e impõe o dever de assegurar mobilidade pessoal.
No plano das competências, a proteção das pessoas com deficiência é matéria de legislação concorrente, na forma do art. 24, inciso XIV, da CRFB, e a lei estadual não pode contrariar as normas gerais federais. O conceito restritivo importado do convênio de ICMS por decreto não deveria prevalecer sobre o Estatuto e sobre a Lei nº 14.768/2023. Por fim, a isonomia tributária do art. 150, inciso II, da CRFB veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e a pessoa que o próprio órgão de trânsito declara incapaz de dirigir veículo comum está na mesma situação de quem a lei já contempla.
O que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido
Há acórdãos de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecendo a isenção de ICMS e de IPVA a pessoas com deficiência auditiva, com fundamento na ADO nº 30, na Convenção e na isonomia. Em maio de 2026, a 19ª Câmara Cível manteve o benefício a uma pessoa com perda auditiva bilateral e acrescentou um ponto relevante: exigir exclusivamente o laudo do DETRAN, quando já existe prova oficial da deficiência, como o laudo utilizado pela Receita Federal para a isenção de IPI, configura formalismo excessivo.
A tese, contudo, não está pacificada, e é preciso dizer isso com clareza. O Estado sustenta que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefício fiscal a quem a lei não contemplou, invocando o art. 150, § 6º, da CRFB, que exige lei específica para a concessão de isenção, e precedentes do Supremo que afastam a extensão de benefício tributário com fundamento exclusivo na isonomia. Sustenta também que a ADO nº 30 tratou de lei federal e não vincula o legislador mineiro. Há decisões de outros tribunais estaduais negando a isenção nessas condições, e o resultado depende em parte da Câmara que julgar o recurso. Como a controvérsia envolve lei local, o acesso aos tribunais superiores é restrito, e a palavra do Tribunal de Justiça tende a ser a definitiva.
Os caminhos judiciais
O mandado de segurança é, em regra, a via mais adequada. A controvérsia é de direito, a prova é documental e oficial, e o recurso administrativo, por não ter efeito suspensivo, não impede a impetração imediata. O prazo é de cento e vinte dias contados da ciência da decisão de indeferimento. Não há condenação em honorários de sucumbência, o que reduz o risco financeiro para quem perde. A sentença que concede a ordem se submete a reexame obrigatório, o que leva o caso às Câmaras Cíveis do Tribunal, onde estão os precedentes favoráveis. É possível pedir liminar para suspender a exigibilidade do imposto e impedir cobrança, inscrição em dívida ativa e restrição ao licenciamento.
A alternativa é a ação declaratória no Juizado Especial da Fazenda Pública, que dispensa custas em primeiro grau e admite tutela provisória. A desvantagem é que o recurso segue para a Turma Recursal, e não para as Câmaras Cíveis, o que afasta o caso dos precedentes mais úteis. Essa via faz mais sentido quando houver necessidade de prova pericial sobre o grau da perda auditiva, incompatível com o mandado de segurança.
Uma observação sobre a ordem das providências. Se o recurso administrativo for interposto e julgado, a decisão do Superintendente Regional tende a substituir a do Chefe da Administração Fazendária, o que pode alterar a autoridade coatora e o foro do mandado de segurança. Além disso, o ajuizamento de ação judicial sobre a mesma matéria encerra o processo administrativo. Por isso, decidir entre as duas vias é uma escolha que deve ser feita logo no início, e não depois.
O que não fazer enquanto a questão não se resolve
Enquanto não houver decisão favorável, o imposto continua exigível, e o atraso gera multa e impede o licenciamento. O erro mais comum é parcelar o débito para regularizar o documento do carro. No regime mineiro, o pedido de parcelamento implica confissão irretratável e renúncia à discussão administrativa e judicial do crédito. Quem parcela perde exatamente aquilo que pretendia discutir.
Se a liminar não vier antes do vencimento, há duas saídas seguras. Pagar e buscar a restituição depois do reconhecimento judicial da isenção, ou depositar judicialmente o valor integral, o que suspende a exigibilidade do tributo. No mandado de segurança não se obtém a devolução de valores já pagos, que deve ser buscada administrativamente ou em ação própria após a concessão da ordem.
O que reunir antes de levar o caso adiante
A prova central é a audiometria tonal recente, que demonstre média igual ou superior a 41 decibéis nas frequências de referência, de preferência acompanhada de relatório de otorrinolaringologista. Somam-se a ela a certidão e os laudos da junta médica do DETRAN, a carteira de habilitação com a restrição, a decisão de indeferimento com o comprovante de ciência, a nota fiscal do veículo, para conferência do teto de valor, e o documento do veículo em nome da pessoa com deficiência. Se a isenção de IPI tiver sido obtida na Receita Federal, a autorização reforça a prova oficial da deficiência. Convém verificar também se houve pedido de isenção de ICMS na compra, porque, se o veículo foi faturado com o imposto, a recuperação desse valor enfrenta obstáculos próprios e deve ser avaliada separadamente.
A negativa da Receita Estadual, nesses casos, é a aplicação correta de uma lei que o próprio Supremo já considerou discriminatória em situação idêntica no plano federal. Não se trata de erro a ser corrigido com um novo formulário, e sim de uma omissão legislativa que só o Judiciário pode suprir no caso concreto, com chance razoável e sem garantia de resultado. Quanto antes a via for escolhida, menor o custo de esperar.
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